PRORROGAÇÃO DE MANDATOS NÃO PODE SER GARANTIDA POR EMENDA


Para o vice-prefeito Ruberval, o povo elegeu os atuais prefeitos e vereadores para um mandato de quatro anos





No momento em que a pandemia causada pelo novo coronavírus altera a rotina de todo o Brasil e de muitos países pelo mundo afora, um assunto que começa a despertar a atenção de todos está relacionado às eleições de prefeito e vereador marcadas para 4 de outubro.

O vice-prefeito Ruberval Lima Porto, em permanente contato com seus deputados em Salvador e Brasília e com a as assessorias jurídicas dos gabinetes, foi informado a respeito de uma coleta de assinaturas em curso na Câmara dos Deputados e no Senado, para possível elaboração de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o intuito de prorrogar os atuais mandatos dos prefeitos e vereadores por dois anos, ou seja, até 2022.

Mesmo ocupando o cargo de vice-prefeito de Nova Viçosa, Ruberval é de opinião que a prorrogação dos atuais mandatos não pode ser garantida por meio de PEC. “Os mandatos fazem parte das chamadas 'cláusulas pétreas' da Constituição”, disse ele.

Cláusula pétrea é um dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Ruberval concorda com o raciocínio do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Luiz Viana. Para ele, as propostas de prorrogação dos mandatos em vigência dos mandatos vigentes são expressamente inconstitucionais e uma eventual decisão de alteração unicamente na data das eleições cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral. 

Vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Luiz Viana

“É uma questão constitucional, amparada pela Carta Magna do País, e não um assunto qualquer, que pode ser resolvido apenas pela conveniência ou vaidade de alguns parlamentares”, ressaltou o vice-prefeito.

O POVO DECIDIU E VOTOU. MANDATO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR É DE QUATRO ANOS

Esclarece Luiz Viana: “A nossa Constituição de 1988, no artigo em que trata do processo legislativo, estabelece limites a certos temas que não podem ser objeto de Emenda Constitucional. Isso significa que essa cláusula pétrea impede a mudança do mandato de quatro anos. Toda vez que a Constituição se refere a mandatos fixa em quatro anos, com exceção dos senadores, que são mandatos de oito anos.”, afirmou Viana ao Bahia Notícias

E prossegue: “O direito serve a vida e não a vida serve o direito. Isso significa que em situações da vida social e da vida biológica, em situações em que o Direito não possa resolver a situação naquele momento, é preciso encontrar uma solução jurídica para as situações extraordinárias. No entanto, a solução da crise do coronavírus não pode ser contra a democracia. E um dos itens da nossa democracia com a Constituição de 1988 é o mandato de quatro anos.”

POSSÍVEL ADIAMENTO

Luiz Viana esclareceu ainda que, caso se chegue a 1º de outubro sem condições de realizar a eleição em consequência da pandemia, “a Justiça Eleitoral tem instrumento para avaliar se é o caso de adiar a data da eleição". "Mas isso não significa que haverá prorrogação dos mandatos dos eleitos”.

OS MANDATOS FINDAM EM 31 DE DEZEMBRO

Em uma situação hipotética, em que não seja possível uma nova eleição até 31 de dezembro, data limite dos atuais mandatos, de acordo com Luiz Viana, os mandatos, ainda assim, serão finalizados.

“Não tem previsão expressa na Constituição sobre caso de coronavírus, mas quando trata do presidente e vice-presidente da República, ela [a Constituição ] trata que em casos de impedimento ou vacância dos dois, assume o presidente da Câmara, o presidente do Senado ou do Supremo, na ordem. Isso significa uma diretriz. Se vagar o Executivo, prefeito e vice, chama o presidente da Câmara [Municipal]. Se vagar o presidente da Câmara, chama o chefe do Judiciário, que é o juiz. Então, numa eventual hipótese, a Justiça Eleitoral avaliaria quando pode realizar a eleição. Em sendo a partir de 1º de janeiro, assume o juiz da cidade. Essa é a única diretriz que podemos aproveitar”, explicou.

Para ele, contudo, “é preciso dar tranquilidade as pessoas, sobretudo aos candidatos, dizendo que não é juridicamente possível a prorrogação dos mandatos dos atuais exercentes, e que cabe a Justiça Eleitoral avaliar, em casos fortuitos que impeça a eleição na data marcada, fixar uma nova”.


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