PRORROGAÇÃO DE MANDATOS NÃO PODE SER GARANTIDA POR EMENDA
Para o vice-prefeito Ruberval, o povo elegeu os atuais
prefeitos e vereadores para um mandato de quatro anos
No momento em que a pandemia causada pelo novo
coronavírus altera a rotina de todo o Brasil e de muitos países pelo mundo
afora, um assunto que começa a despertar a atenção de todos está relacionado às
eleições de prefeito e vereador marcadas para 4 de outubro.
O vice-prefeito Ruberval Lima Porto, em permanente
contato com seus deputados em Salvador e Brasília e com a as assessorias
jurídicas dos gabinetes, foi informado a respeito de uma coleta de assinaturas em
curso na Câmara dos Deputados e no Senado, para possível elaboração de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o intuito de
prorrogar os atuais mandatos dos prefeitos e vereadores por dois anos, ou seja,
até 2022.
Mesmo ocupando o cargo de vice-prefeito de Nova Viçosa,
Ruberval é de opinião que a prorrogação dos atuais mandatos não pode ser
garantida por meio de PEC. “Os mandatos fazem parte das chamadas 'cláusulas
pétreas' da Constituição”, disse ele.
Cláusula pétrea é um dispositivo constitucional que não
pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As
cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas
em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e
garantias individuais.
Ruberval concorda com o raciocínio do vice-presidente
nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Luiz Viana. Para ele, as
propostas de prorrogação dos mandatos em vigência dos mandatos vigentes são
expressamente inconstitucionais e uma eventual decisão de alteração unicamente
na data das eleições cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Luiz Viana |
“É uma questão constitucional, amparada pela Carta Magna
do País, e não um assunto qualquer, que pode ser resolvido apenas pela
conveniência ou vaidade de alguns parlamentares”, ressaltou o vice-prefeito.
O POVO DECIDIU E VOTOU. MANDATO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR É DE QUATRO
ANOS
Esclarece Luiz Viana: “A nossa Constituição de 1988, no
artigo em que trata do processo legislativo, estabelece limites a certos temas
que não podem ser objeto de Emenda Constitucional. Isso significa que essa
cláusula pétrea impede a mudança do mandato de quatro anos. Toda vez que a
Constituição se refere a mandatos fixa em quatro anos, com exceção dos
senadores, que são mandatos de oito anos.”, afirmou Viana ao Bahia Notícias
E prossegue: “O direito serve a vida e não a vida serve o
direito. Isso significa que em situações da vida social e da vida biológica, em
situações em que o Direito não possa resolver a situação naquele momento, é
preciso encontrar uma solução jurídica para as situações extraordinárias. No
entanto, a solução da crise do coronavírus não pode ser contra a democracia. E
um dos itens da nossa democracia com a Constituição de 1988 é o mandato de
quatro anos.”
POSSÍVEL ADIAMENTO
Luiz Viana esclareceu ainda que, caso se chegue a 1º de
outubro sem condições de realizar a eleição em consequência da pandemia, “a
Justiça Eleitoral tem instrumento para avaliar se é o caso de adiar a data da
eleição". "Mas isso não significa que haverá prorrogação dos mandatos
dos eleitos”.
OS MANDATOS FINDAM EM 31 DE DEZEMBRO
Em uma situação hipotética, em que não seja possível uma
nova eleição até 31 de dezembro, data limite dos atuais mandatos, de acordo com
Luiz Viana, os mandatos, ainda assim, serão finalizados.
“Não tem previsão expressa na Constituição sobre caso de
coronavírus, mas quando trata do presidente e vice-presidente da República, ela
[a Constituição ] trata que em casos de impedimento ou vacância dos dois,
assume o presidente da Câmara, o presidente do Senado ou do Supremo, na ordem.
Isso significa uma diretriz. Se vagar o Executivo, prefeito e vice, chama o
presidente da Câmara [Municipal]. Se vagar o presidente da Câmara, chama o
chefe do Judiciário, que é o juiz. Então, numa eventual hipótese, a Justiça
Eleitoral avaliaria quando pode realizar a eleição. Em sendo a partir de 1º de
janeiro, assume o juiz da cidade. Essa é a única diretriz que podemos
aproveitar”, explicou.
Para ele, contudo, “é preciso dar tranquilidade as
pessoas, sobretudo aos candidatos, dizendo que não é juridicamente possível a
prorrogação dos mandatos dos atuais exercentes, e que cabe a Justiça Eleitoral
avaliar, em casos fortuitos que impeça a eleição na data marcada, fixar uma
nova”.
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